REVISIONAIS

Revisões de Benefícios Previdenciários

Muitas são as dúvidas acerca das revisões de benefícios concedidos pelo INSS. A maioria das pessoas acreditam que é possível revisar o benefício que, ao longo dos anos, não mais remunera a mesma quantidade de salários mínimos de quando da concessão. Infelizmente, tal revisão não é legalmente aceita. Isso porque os índices de correção dos benefícios, que a lei garante para evitar o aviltamento dos valores, não são os mesmos que os do salário mínimo, que por vezes é reajustado tendo em vista ajustes políticos. Antes de adentrarmos na questão, importante ressaltar que, para quem teve benefício concedido a partir de julho de 1997, o prazo decadencial para revisão de seu benefício é de dez anos. Quem teve benefício concedido anteriormente a essa data, não tem prazo decadencial de revisar seu benefício, tendo em vista falta de previsão legal para tal. Quanto à prescrição, serão consideradas prescritas todas as parcelas recebidas anteriormente a cinco anos do ingresso da demanda judicial.
Quer seja: o beneficiário consegue reajustar seus futuros benefícios e reaver todas as diferenças dos benefícios dos últimos cinco anos. Vejamos a seguir exemplos de revisões de benefícios possíveis realizado pela equipe de advogados da MACOHIN SIEGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS perante a justiça:
*Auxilio-doença para aposentadoria por invalidez: o primeiro paga 91% do salário de benefício, e o segundo 100%. O INSS ardilosamente não concedendo desde logo a aposentadoria por invalidez, para pagar 9% a menos. Nesse caso, é necessário fazer prova de que o beneficiário recebia auxílio doença antes da aposentadoria por invalidez.
*Revisão do Buraco-negro: o período após a Constituição Federal de 1988, de 05/10/1988, e anterior à lei 8213/91, de 24 de Junho de 1991. Quem requereu aposentadoria ou qualquer outro beneficio neste período tem direito à revisar seu benefício, de modo que a renda deve ser calculada com base na média dos últimos 36 salários de contribuição corrigidos mês a mês pelo INPC. A falta de norma especifica neste período fez com que os benefícios sofressem perdas severas, pois não eram calculados corretamente. A jurisprudência considera que o artigo 201 da Constituição Federal é uma norma com eficácia plena e aplicação imediata, o que justificaria a revisão em questão. Aplica-se aos casos o contido no artigo 144 da lei 8213/91, quer seja, a justiça concede o recálculo, mas só autoriza o pagamento de diferenças posteriores a junho de 1992.
*Revisão do artigo 26 da lei 8870/94: benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, com salário de beneficio limitado ao teto máximo na renda mensal inicial.
Permite-se, nesses casos, a revisão a partir 04/1994, com aplicação de percentual correspondente à diferença da média dos últimos 36 salários de contribuição e a renda mensal inicial concedida, limitado ao teto máximo vigente em 04/1994. Esta revisão ocorre porque o teto máximo se manteve inalterado no período, causando
enorme prejuízo aos segurados. Nesses casos, o INSS é intimado para demonstrar se procedeu administrativamente a essa revisão ou não.
*Revisão da ORTN: determinada pela lei 6423/77. Os benefícios de aposentadoria especial, idade, tempo de serviço e abono de permanência em serviço concedidos no período de 17/06/1977 à 05/10/1988 têm direito a esta revisão. Para não aplicar os índices previstos em lei, o governo federal elaborou uma tabela própria com previsão de índices aleatórios, em detrimento do beneficio. Ocorre que nestes benefícios o INSS somente corrigiu pela OTN/ORTN os últimos 12 meses anteriores à concessão, atualizando os 24 anteriores pela sua “tabela”. O correto seria corrigir todos os 36 meses pela OTN/ORTN. Atenção: não tem direito a essa revisão os benefícios de pensão por morte, auxilio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio-reclusão, porque esses benefícios eram calculados apenas com base nos 12 últimos salários de contribuição, todos corrigidos pela OTN/ORTN. Também podem requerer essa revisão quem teve o valor de seu beneficio calculado com base em uma aposentadoria concedida neste período. Ex: uma pensão por morte, derivada de uma aposentadoria de um(a) esposo(a) concedida neste período. Desde que não decaído o direito de revisar o próprio benefício, pode-se requerer essa revisão judicialmente. O artigo 58 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que os benefícios vigentes à promulgação da Constituição Federal sofreriam reajustes conforme o número de salários mínimos da concessão original. Esse critério de reajuste só prevaleceu de Abril de 1989 até Dezembro de 1991, mas gera reflexos na revisão. A partir de Janeiro de 1992, com a regulamentação do contido no artigo 201 da Constituição Federal, os reajustes dos benefícios se deram conforme o INPC ou índice vigente, conforme as diversas leis posteriores que foram revogando os índices anteriores. Ex: lei 8542/92, de 23/12/1992, que substitui o INPC para IRSM; a lei do Plano Real, que substitui o IRSM para URV a partir de 03/1994, e assim por diante.
*Revisão da URV ou IRSM de Fevereiro de 1994: nesse caso em questão houve uma mudança no índice de correção entre o mês de Janeiro de 1994 e fevereiro do mesmo ano. Neste mês, a defasagem monetária era muito alta, assim como a inflação, e para repor as perdas nos salários fora estipulado que o reajuste deveria ser de 39,67%. Entretanto, o INSS, ao invés de aplicar esse índice, utilizava outros que não estavam previstos em lei, mas sim, em portarias ministeriais, e que ignoravam o verdadeiro reajuste, causando enorme prejuízo a todos os beneficiários que tiveram esse mês incluso na base de cálculo do salário de beneficio. Sendo revisado e sofrendo a alta, pode-se pedir o direito a todas as diferenças relativas aos últimos cinco anos (os anteriores estão prescritos). Tendo em vista o impacto que esta revisão teve, sendo reconhecida judicialmente, o INSS lançou proposta de revisão administrativa aos beneficiários. Embora os valores da revisão administrativa fossem bem inferiores do que os cálculos de quem ingressasse judicialmente, quem ingressou administrativamente com essa revisão, assinando acordo com INSS, perdeu seu direito de revisar seu beneficio judicialmente. No site da previdência, www.mpas.gov.br , é possível verificar se o beneficiário ingressou com esse pedido. Também podem revisar nesse caso os beneficiários de beneficio que se originou a partir de outro beneficio onde 02/1994 entrou na base de cálculo do valor da renda mensal inicial. Ex: Aposentadoria por invalidez derivada de auxilio-doença, pensão por morte derivada de um acidente de trabalho.
*Benefícios concedidos entre 11/1979 a 30/04/1982, revisão da BMI: apenas para os que receberam o menor ou maior valor do teto, deveriam ter correção pelo INPC, o que não foi obedecido pelo INSS.
Revisões não possíveis:
Vejamos alguns exemplos de revisões de benefícios que não possuem amparo legal:
*Revisão do teto máximo (para retirar o limite): defendia-se a idéia de que a Constituição Federal, norma auto-aplicável, não previa limites aos benefícios, logo, a renda mensal inicial deveria ser calculada sem as restrições do teto máximo. Outra idéia defendida era a de que quem sempre contribuiu com o teto máximo deveria sempre recebê-lo. Mas os tribunais se posicionaram no sentido de que nem sempre o reajuste do teto se dá pra evitar o avaliamento, direito garantido por lei aos benefícios recebidos, mas por fatores políticos.
*Alíquota da pensão por morte: antes da lei 8213/91 (24/07/1991), a alíquota da pensão por morte era 50% do salário de benefício mais 10% por dependente, até o limite de 5, totalizando 100%. A redação original da lei 8213/91 previa a alíquota de 80% do salário de benefício, mais 10% por dependente, até o máximo de 2, totalizando 100%, exceto quando decorrente de acidente de trabalho, que era de 100% direito. A lei 9032/95 alterou a lei 8213, e unificou a alíquota de 100% para todas as pensões concedidas a partir de então. Por um período, foi possível revisar o beneficio, aplicando-se a norma mais benéfica, para aplicar a alíquota de 100% a quem tivesse sua pensão concedida antes da lei 9032/95. Mas, atualmente, o entendimento dos tribunais é tempus regit actum, quer seja, deve ser aplicada a legislação vigente no momento do risco gerador do beneficio.
*Reajuste dos benefícios em 05/1996 pelo INPC ou IPC, 06/1997 pelo IGP-DI ou INPC, 06/99 e 06/00 pelo IGP-DI e 06/01 pelo IGP-DI, INPC ou IPC: embora o INSS tenha também desrespeitado as leis vigentes e aplicado outros índices para reajuste dos benefícios nesses períodos, utilizou-se de índices maiores que os legais ou em diferença ínfima, por exemplo, 0,07% de diferença. Por isso, essa revisão de reajuste dos benefícios não é cabível.